LEYES

ESTATUTOS - REGLAMENTOS - CONVENIOS
ORDENANZAS - REGULACIONES
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REGLAMENTACION DEL PERCLOROETILENO
EN LOCALES DE LIMPIEZA A SECO EN BRASIL

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CONVENIO COLECTIVO DE TRABAJO
UNION OBREROS Y EMPLEADOS
TINTOREROS SOMBREROS Y LAVADEROS


DEL SINDICATO
RAMA TINTORERIAS
Convenio Salarial Vigente
CCT 526/08

RETRIBUCIONES BASICAS MARZO 2008 JULIO 2008

ZONA NORTE:
Jujuy, Salta, Chaco, Formosa, Tucumán, Sgo. Del Estero.
Misiones, Catamarca, Corrientes. La Rioja.


CATEGORIA N° A $ 970,00 $ 1072,00 MENSUAL
CATEGORIA N° B $ 909,00 $ 1007,00 MENSUAL
CATEGORIA N° C $ 862,00 $ 955,00 MENSUAL
.
RETRIBUCIONES COMPLEMENTARIAS:
CATEGORIA ENCARGADO/A DE PERSONAL $ 200

El personal que preste servicios para una empresa, en calidad de único personal de la misma, cumpliendo multiplicidad de funciones y siendo depositario de las llaves del
establecimiento, percibirá una bonificación igual al operario de categoría “A” más la retribución complementaria otorgada al encargado/a de personal.
PREMIO POR PUNTUALIDAD Y CONDUCTA MENSUAL

Todos los trabajadores que en el mes no hubieran incurrido en ninguna falta de puntualidad CUMPLIENDO LAS JORNADAS COMPLETAS Y ADEMAS
NO REGISTRARA FALTAS DISCIPLINARIAS Y ADEMAS NO HUBIEREN
PRODUCIDO LA ROTURA, PERDIDA O DETERIORO DE UNA PRENDA EN EL
ESTABLECIMIENTO QUE PRESTEN SERVICIOS, PERCIBIRAN EL MONTO

FIJO QUE SU ESCALA SALARIAL DETERMINA […]
MARZO 2008 JULIO 2008


CATEGORIA N° A $ 309,00 $ 360,00 MENSUAL
CATEGORIA N° B $ 282,00 $ 341,00 MENSUAL
CATEGORIA N° C $ 263,00 $ 317,00 MENSUAL

AYUDA DIARIA PARA VIATICO:
Los trabajadores percibirán un adicional en concepto de viático no remunerativos, por cada día de concurrencia efectiva a sus tareas, de $ 6.00.- (pesos SEIS) debiéndose abonar con la remuneración mensual.

ADICIONAL FALTANTE DE CAJA:
Los trabajadores que a parte de cumplir con su tarea principal, tengan a su cargo el manejo de la caja del establecimiento, se les abonara el 10% (diez por ciento) del salario básico de su categoría.

CCT 526/08 ESCALA SALARIAL
Convenio Salarial Vigente CCT 526/08

RETRIBUCIONES BASICAS MARZO 2008 JULIO 2008


ZONA CENTRO:
Sta. Fe, Córdoba, Entre Ríos, San Luís, Mendoza, La Pampa,
Prov. de Buenos Aires y Ciudad Autónoma de Buenos Aires


CATEGORIA N° A $ 1205,00 $ 1340,00 MENSUAL
CATEGORIA N° B $ 1111,00 $ 1220,00 MENSUAL
CATEGORIA N° C $ 1060,00 $ 1169,00 MENSUAL

RETRIBUCIONES COMPLEMENTARIAS:
CATEGORIA ENCARGADO/A DE PERSONAL $ 200

El personal que preste servicios para una empresa, en calidad de único personal de la misma, cumpliendo multiplicidad de funciones y siendo depositario de las llaves del establecimiento, percibirá una bonificación igual al operario de categoría “A” más la retribución complementaria otorgada al encargado/a de personal.

PREMIO POR PUNTUALIDAD Y CONDUCTA MENSUAL

Todos los trabajadores que en el mes no hubieran incurrido en ninguna
falta de puntualidad, CUMPLIENDO LAS JORNADAS COMPLETAS Y ADEMAS NO REGISTRARA FALTAS DISCIPLINARIAS Y ADEMAS NO HUBIEREN PRODUCIDO LA ROTURA, PERDIDA O DETERIORO DE UNA PRENDA EN EL ESTABLECIMIENTO QUE PRESTEN SERVICIOS, PERCIBIRAN EL MONTO FIJO QUE SU ESCALA

SALARIAL DETERMINA […]
MARZO 2008 JULIO 2008


CATEGORIA N° A $ 367,00 $ 450,00 MENSUAL
CATEGORIA N° B $ 328,00 $ 406,00 MENSUAL
CATEGORIA N° C $ 312,00 $ 389,00 MENSUAL

AYUDA DIARIA PARA VIATICO:

Los trabajadores percibirán un adicional en concepto de viático no remunerativos, por cada día de concurrencia efectiva a sus tareas,
de $ 5.00.- (pesos CINCO) debiéndose abonar con la remuneración mensual.

ADICIONAL FALTANTE DE CAJA:

Los trabajadores que a parte de cumplir con su tarea principal, tengan a su cargo el manejo de la caja del establecimiento, se les abonara el 10% (diez por ciento) del salario básico de su categoría.

CCT 526/08 NUEVA ESCALA SALARIAL
RAMA TINTORERIA RETRIBUCIONES BASICAS
MARZO 2008 JULIO 2008
ZONA SUR:


Integrada por las pci
as. de: Neuquén, Rio Negro, Chubut,
Santa Cruz, Tierra del Fuego, Antartida e Islas del Atlantico Sur


CATEGORIA N° A $ 1416,00 $ 1560,00 MENSUAL
CATEGORIA N° B $ 1193,00 $ 1316,00 MENSUAL
CATEGORIA N° C $ 1131,00 $ 1248,00 MENSUAL

PREMIO POR PUNTUALIDAD Y CONDUCTA MENSUAL

Todos los trabajadores que en el mes no hubieran incurrido en ninguna falta de puntualidad CUMPLIENDO LAS JORNADAS COMPLETAS, NO REGISTRAREN
FALTAS DISCIPLINARIAS, y ADEMAS NO HUBIEREN PRODUCIDO la rotura,
pérdida o deterioro de alguna prenda en el establecimiento que presten servicios, PERCIBIRAN EL MONTO FIJO QUE SU ESCALA SALARIAL DETERMINA:
MARZO 2008 JULIO 2008

CATEGORIA N° A $ 402,00 $ 507,00 MENSUAL
CATEGORIA N° B $ 342,00 $ 426,00 MENSUAL
CATEGORIA N° C $ 320,00 $ 398,00 MENSUAL

RECONOCIMIENTO DE VIATICOS COMO COMPENSACION:

Dada la naturaleza propia de la actividad y debiendo las empresas contar con la posibilidad de valerse de la colaboración de los trabajadores para la entrega de prendas, los mismos percibirán un reconocimiento en concepto de viáticos con arreglo a lo establecido en la ley de contrato de trabajo, por cada día de concurrencia efectiva a sus tareas, de $ 6.00 (PESOS SEIS CON 00/100), debiéndose abonar con la remuneración mensual

RETRIBUCIONES COMPLEMENTARIAS:
CATEGORIA ENCARGADO/A DE PERSONAL $ 200

El personal que preste servicios para una empresa, en calidad de único personal de la misma, cumpliendo multiplicidad de funciones y siendo depositario de las llaves del establecimiento, percibirá una bonificación igual al operario de categoría “A” más la retribución complementaria otorgada al encargado/a de personal.


RAMA LAVANDERIAS
Convenio vigente 526/08: Convenio Salarial Vigente

ZONA NORTE :
Jujuy, Salta, Chaco, Formosa, Tucumán, Sgo. Del Estero.
Misiones, Catamarca, Corrientes. La Rioja.


CCT 276/96 NUEVA ESCALA SALARIAL RAMA LAVADEROS
A PARTIR DEL 01/10/2008 RETRIBUCIONES BASICAS:


CATEGORIA N° 1 $ 6.64
CATEGORIA N° 2 $ 6.94
CATEGORIA N° 3 $ 7.13
CATEGORIA N° 4 $ 7.51
CATEGORIA INICIAL $ 5.53
CATEGORIA EXTERNA $ 5.53

INCENTIVOS A LA PRODUCTIVIDAD
PREMIOS POR ASISTENCIA QUINCENAL:


Todos los trabajadores que durante la quincena no falten a sus tareas por ningún concepto, percibirán la suma de $ 58 (pesos CINCUENTA Y OCHO) quincenales, a estos efectos no será computada como falta la ausencia total o parcial en los siguientes casos:

LICENCIA ORDINARIA O LICENCIAS ESPECIALES DE ACUERDO CON LA LEY DE ACCIDENTE DE TRABAJO O INTERVENCIONES DE CIRUGIA MAYOR, tampoco se computara como falta los permisos que se otorguen en lo siguientes casos:

CITACIONES OFICIALES, el día otorgado al DADOR DE SANGRE,
y concurrencias ineludibles por el lapso mínimo
imprescindible CON CONCURRENCIA AL TRABAJO.

PREMIO POR PUNTUALIDAD Y CONDUCTA QUINCENAL

Todos los trabajadores que en la quincena no hubieran incurrido en ninguna falta de puntualidad CUMPLIENDO LAS JORNADAS COMPLETAS, Y ADEMAS NO REGISTRARA FALTAS DISCIPLINARIAS, PERCIBIRA EL MONTO

FIJO QUE SU ESCALA SALARIAL DETERMINA:

CATEGORIA N° 1 $ 130 POR QUINCENA
CATEGORIA N° 2 $ 134 POR QUINCENA
CATEGORIA N° 3 $ 138 POR QUINCENA
CATEGORIA N° 4 $ 140 POR QUINCENA
CATEGORIA INICIAL $ 110 POR QUINCENA
CATEGORIA EXTERNA $ 110 POR QUINCENA
RESPONSABLE DE SECCION: $250.00

AYUDA DIARIA PARA VIATICO:

Los trabajadores percibirán un adicional en concepto de viático no remunerativo, por cada día de concurrencia efectiva a sus tareas. El valor asignado a este premio es de $ 5.50 (pesos CINCO 50/100) por cada día efectivo trabajado, y será abonado con la remuneración quincenal.
CONTRIBUCION EMPRESARIA PARA LA FORMACION CONTINUA, EL EMPLEO
Y LA SEGURIDAD Y SALUD EN EL TRABAJO:

Se instituye una Contribución Empresaria para la Formación continua, el Empleo y la Seguridad y Salud en el Trabajo, constituida por el 3% del total de las remuneraciones mensuales brutas que los empleadores de la actividad abonen a los trabajadores, sujetas a aportes, dicho aporte se hará mensualmente a la Orden de la Entidad Sindical, para que la misma lo
destine a su Instituto de Formación, para el cumplimiento de los fines formativos establecidos en la presente Acta. La contribución empresaria establecida en el presente se hará mediante depósito bancario, y/o contra entrega de Recibo, mediante Boletas especiales que suministrará la Asociación Sindical, en cuya responsabilidad se confió la inspección,
recaudación y ejecución en caso de mora, quien podrá derivarla a su vez en una Consultora especializada. La parte empleadora recibirá del Sindicato, como administrador de tales fondos, las informaciones de la mencionada formación, que desarrollará a través de su instituto de capacitación con los detalles de los avisos e invitaciones al personal que quiera concurrir, al igual que evacuar las consultas técnicas a la idoneidad. El pago
de la presente contribución se integrará a la entidad sindical del 1 al 15 de cada mes calendario.

CCT 526/08 ESCALA SALARIAL RAMA LAVADEROS
RETRIBUCIONES BASICAS A PARTIR DEL 01/09/2008


ZONA NORTE :
Jujuy, Salta, Chaco, Formosa, Tucumán, Sgo. Del Estero.
Misiones, Catamarca, Corrientes. La Rioja.

CATEGORIA N° 1 $ 5.92.- LA HORA
CATEGORIA N° 2 $ 6.08.- LA HORA
CATEGORIA N° 3 $ 6.26.- LA HORA
CATEGORIA N° 4 $ 6.48.- LA HORA
CATEGORIA INICIAL $ 5.05.- POR HORA
CATEGORIA EXTERNA $ 5.05.- POR HORA

INCENTIVOS A LA PRODUCTIVIDAD
PREMIOS POR ASISTENCIA QUINCENAL:


Todos los trabajadores que durante la quincena no falten a sus tareas por ningúnconcepto, percibirán la suma de $ 75.- (pesos SETENTA Y CINCO) quincenal. A estos efectos no será computada como falta la ausencia total o parcial en los siguientes casos:
ENFERMEDAD DEBIDAMENTE JUSTIFICADA, LICENCIA ORDINARIA Y LICENCIAS ESPECIALES DE ACUERDO CON LA LEY, ACCIDENTES DE TRABAJO O INTERVENCIONES DE CIRUGIA MAYOR, como tampoco las faltas con permiso que se otorguen por: CITACIONES OFICIALES y las REFERIDAS EN EL PRESENTE CONVENIO. PREMIO POR PUNTUALIDAD Y CONDUCTA QUINCENAL
Todos los trabajadores que en la quincena no hubieran incurrido en ninguna falta de puntualidad CUMPLIENDO LAS JORNADAS COMPLETAS Y ADEMAS NO
REGISTRARA FALTAS DISCIPLINARIAS, PERCIBIRAN EL MONTO FIJO QUE

SU ESCALA SALARIAL DETERMINA […]

CATEGORIA N° 1 $ 150,00 POR QUINCENA
CATEGORIA N° 2 $ 157,00 POR QUINCENA
CATEGORIA N° 3 $ 174,00 POR QUINCENA
CATEGORIA N° 4 $ 188,00 POR QUINCENA
CATEGORIA INICIAL $ 112,00 POR QUINCENA
CATEGORIA EXTERNA $ 112,00 POR QUINCENA
RESPONSABLE DE SECCION: $ 250.00.- POR MES

AYUDA DIARIA PARA VIATICO:

Los trabajadores percibirán un adicional en concepto de viático no remunerativos, por cada día de concurrencia efectiva a sus tareas, de $ 5.50.- (pesos CINCO CON 50/100) debiéndose abonar con la remuneración quincenal.

CCT 526/08 ESCALA SALARIAL RAMA LAVADEROS
RETRIBUCIONES BASICAS A PARTIR DEL 01/09/2008


ZONA CENTRO:
Integrada por las pcias. de: Sta. Fé, Córdoba, Entre Ríos, San Luis, Mendoza, La Pampa, Prov. De Buenos Aires y Ciudad Autonoma
de Buenos Aires.


CATEGORIA N° 1 $ 6.75.- LA HORA
CATEGORIA N° 2 $ 6.96.- LA HORA
CATEGORIA N° 3 $ 7.26.- LA HORA
CATEGORIA N° 4 $ 7.58.- LA HORA
CATEGORIA INICIAL $ 5.60.- POR HORA
CATEGORIA EXTERNA $ 5.60.- POR HORA

INCENTIVOS A LA PRODUCTIVIDAD
PREMIOS POR ASISTENCIA
QUINCENAL:

Todos los trabajadores que durante la quincena no falten a sus tareas por ningún concepto, percibirán la suma de $ 75.- (pesos SETENTA Y CINCO) quincenal. A estos efectos no será computada como falta la ausencia total o parcial en los siguientes casos:

ENFERMEDAD DEBIDAMENTE JUSTIFICADA, LICENCIA ORDINARIA Y LICENCIAS ESPECIALES DE ACUERDO CON LA LEY, ACCIDENTES DE TRABAJO
O INTERVENCIONES DE CIRUGIA MAYOR,como tampoco las faltas con permiso que se otorguen por: CITACIONES OFICIALES y las REFERIDAS
EN EL PRESENTE CONVENIO.

PREMIO POR PUNTUALIDAD Y CONDUCTA QUINCENAL

Todos los trabajadores que en la quincena no hubieran incurrido en ninguna falta de puntualidad CUMPLIENDO LAS JORNADAS COMPLETAS Y ADEMAS NO
REGISTRARA FALTAS DISCIPLINARIAS, PERCIBIRAN EL MONTO FIJO QUE

SU ESCALA SALARIAL DETERMINA […]

CATEGORIA N° 1 $ 140,00 POR QUINCENA
CATEGORIA N° 2 $ 144,00 POR QUINCENA
CATEGORIA N° 3 $ 148,00 POR QUINCENA
CATEGORIA N° 4 $ 160,00 POR QUINCENA
CATEGORIA INICIAL $ 130,00 POR QUINCENA
CATEGORIA EXTERNA $ 130,00 POR QUINCENA
RESPONSABLE DE SECCION: $250.00.- POR MES

AYUDA DIARIA PARA VIATICO:

Los trabajadores percibirán un adicional en concepto de viático no remunerativos, por cada día de concurrencia efectiva a sus tareas,
de $ 7.- (pesos SIETE) debiéndose abonar con la remuneración quincenal.

CCT 526/08 ESCALA SALARIAL
RAMA LAVADEROS


RETRIBUCIONES BASICAS A PARTIR DEL 01/09/2008
ZONA SUR:

Integrada por las pcias. de: Neuquén, Rio Negro, Chubut, Santa Cruz, Tierra del Fuego, Antartida e Islas del Atlantico Sur


CATEGORIA N° 1 $ 8.05.- LA HORA
CATEGORIA N° 2 $ 8.30.- LA HORA
CATEGORIA N° 3 $ 8.60.- LA HORA
CATEGORIA N° 4 $ 8.95.- LA HORA
CATEGORIA INICIAL $ 6.70.- POR HORA
CATEGORIA EXTERNA $ 6.70.- POR HORA

INCENTIVOS A LA PRODUCTIVIDAD
PREMIOS POR ASISTENCIA QUINCENAL:

Todos los trabajadores que durante la quincena no falten a sus tareas por ningún concepto, percibirán la suma de $ 90.- (pesos NOVENTA) quincenal. A estos efectos no será computada como falta la ausencia total o parcial en los siguientes casos:
ENFERMEDAD DEBIDAMENTE JUSTIFICADA, LICENCIA ORDINARIA Y LICENCIAS ESPECIALES DE ACUERDO CON LA LEY, ACCIDENTES DE TRABAJO O INTERVENCIONES DE CIRUGIA MAYOR, como tampoco las faltas con permiso que se otorguen por: CITACIONES OFICIALES y las REFERIDAS EN EL PRESENTE CONVENIO. PREMIO POR PUNTUALIDAD Y CONDUCTA QUINCENAL

Todos los trabajadores que en la quincena no hubieran incurrido en ninguna falta de puntualidad CUMPLIENDO LAS JORNADAS COMPLETAS Y ADEMAS NO
REGISTRARA FALTAS DISCIPLINARIAS, PERCIBIRAN EL MONTO FIJO QUE

SU ESCALA SALARIAL DETERMINA […]

CATEGORIA N° 1 $ 150,00 POR QUINCENA
CATEGORIA N° 2 $ 154,00 POR QUINCENA
CATEGORIA N° 3 $ 159,00 POR QUINCENA
CATEGORIA N° 4 $ 179,00 POR QUINCENA
CATEGORIA INICIAL $ 101,00 POR QUINCENA
CATEGORIA EXTERNA $ 101,00 POR QUINCENA
RESPONSABLE DE SECCION: $ 300.00.- POR MES
PLUS POR ZONA DESFAVORABLE: $ 400.00.- POR MES

AYUDA DIARIA PARA VIATICO:

Los trabajadores percibirán un adicional en concepto de viático no remunerativos, por cada día de concurrencia efectiva a sus tareas,
de $ 8.- (pesos OCHO) debiéndose abonar con la remuneración quincenal.


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REGLAMENTACION DEL PERCLOROETILENO
EN LOCALES DE LIMPIEZA A SECO EN BRASIL


RDC 161 Resolução de Diretoria Colegiada
Esclarecimentos para inspeção e fiscalização em lavanderias a seco com Percloroetileno
Dados Técnicos
Nome: Tetracloroetileno
Sinonímias: Percloroetileno Tetracloroeteno 1,1,2,2-tetracloroetileno
Fórmula: C2Cl4 / Cl2C=CCl2
Nº CAS: 127-18-4
RDC 161
http://www.anvisa.gov.br/saneantes/percloretileno.pdf

RDC 161 Resolução de Diretoria Colegiada
Esclarecimentos para inspeção e fiscalização em lavanderias a seco com Percloroetileno
Dados Técnicos
Nome: Tetracloroetileno
Sinonímias: Percloroetileno Tetracloroeteno 1,1,2,2-tetracloroetileno
Fórmula: C2Cl4 / Cl2C=CCl2
Nº CAS: 127-18-4
RDC 161
Esclarecimentos para inspeção e fiscalização em lavanderias a seco com Percloroetileno

Anvisa -
Agência Nacional de Vigilância Sanitária estabeleceu pela RDC 161 de 23/06/2004, regras para a utilização do percloroetileno - produto utilizado como agente de limpeza em lavanderias - com o objetivo de proteger o meio ambiente e a saúde da população e dos trabalhadores. De acordo com a International Agency for Research on Cancer (IARC), órgão com sede na Europa e reconhecido pela Organização Mundial de Saúde (OMS), o produto provavelmente pode causar câncer.
A contaminação pode ocorrer quando a pessoa respira ar ou ingere água ou alimento atingido pela substância, que escapa das máquinas de lavagem de roupa, a seco, na forma de gás. Os sintomas são enjôos, fadiga, dores de cabeça e até mesmo a perda da consciência, dependendo do nível de exposição. O percloroetileno também é utilizado em tinturarias, indústrias têxteis, fabricantes de CFC (clorofluorcarbono), e de produtos de limpeza, de desengraxantes de metais e em fábricas de borracha laminada.
De acordo com a Resolução RDC nº 161, a partir de dezembro daquele ano ficou proibida a instalação de novas máquinas que não tivessem sistema de absorção de gases capaz de esgotar o resíduo de percloroetileno do tambor de lavagem. As máquinas antigas de lavagem a seco tiveram que ser adaptadas, através de uma bandeja para o recolhimento do produto, capaz de coletar todo o volume de solvente armazenado nos tanques. Além disto, a Resolução determinou que todas as máquinas deveriam ser hermeticamente fechadas durante a operação, evitando a passagem da substância na forma de vapor para o ambiente, e que todos os produtos utilizados em lavanderias com finalidades saneantes devem ser registrados ou notificados junto à Anvisa.

RDC 161

Outra determinação da RDC nº 161 é que as lavanderias instaladas em ambientes públicos que utilizam ar condicionado, como shopping centers, supermercados e outros, devem possuir instalações com filtros de carvão ativado após 1º de junho de 2005. O uso do filtro tem como objetivo garantir que as concentrações de percloroetileno tenham valores internos próximos aos externos nos shoppings e outros locais, que deverão ser avaliados a cada três meses mediante aferições efetuadas por laboratório habilitado pela Anvisa ou credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro). Nas lavanderias localizadas em vias públicas, a medição do nível de exposição será feita a cada seis meses, devendo ser obedecidos os limites estabelecidos pela NR-15 da Portaria MTb nº 3.214/78. Os resultados das medições deverão ser apresentados aos trabalhadores, que serão treinados sobre os riscos ambientais e ocupacionais do percloroetileno.

O rótulo do produto deve conter, no painel principal, a advertência: “O PRODUTO APRESENTA EVIDÊNCIAS DE CARCINOGÊNESE EM ANIMAIS”, com pelo menos 3 mm de altura, além da recomendação do uso de equipamentos de proteção individual e coletiva (EPIs e EPCs).
Os materiais utilizados que tiverem resíduos de percloroetileno devem ser identificados e descartados como “perigosos”. As lavanderias devem ter registros semestrais de compra, consumo e descarte do produto, com as quantidades e o destino dos mesmos, devendo estes registros permanecer disponíveis para fiscalização por um período de 20 anos. A Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos e o registro referente aos itens de manutenção e limpeza das máquinas devem ser mantidos em local de fácil acesso.
Em outros países, foi possível reduzir em até 70% o uso do percloroetileno nas máquinas de lavagem a seco, com a substituição por equipamentos mais modernos e o uso de solventes similares como o hidrocarbono e o wetcleaning, entre outros.Esclarecimentos para inspeção e fiscalização em lavanderias a seco com Percloroetileno 7

As empresas que não obedecerem às regras estabelecidas pela RDC nº 161 poderão ser autuadas pelas vigilâncias sanitárias estaduais e municipais e sofrer as penalidades previstas na Lei nº 6.437/77, que prevê desde notificação até multas que podem variar de acordo com o tamanho do estabelecimento e a gravidade da infração.

Análise do conteúdo técnico da RDC nº 161, de 23 de junho de 2004
Art. 1º A partir de 1º de dezembro de 2004 fica proibida a instalação de novas máquinas de lavar roupa, que operem com percloroetileno como substância ou produto em qualquer concentração, e que não possuam sistema de absorção de gases capaz de esgotar o percloroetileno residual do tambor de lavagem, antes da abertura da porta de acesso, após o ciclo de lavagem.

Comentários
Regra: A partir de 1º de dezembro de 2004 ficou proibida a instalação de máquinas de lavar roupa que usassem percloroetileno em qualquer concentração, seja como substância ou como produto.
Exceção: É permitida a instalação de novas máquinas, desde que possuam sistema de absorção de gases capaz de esgotar o percloroetileno residual do tambor de lavagem, antes da abertura da porta de acesso e após o ciclo de lavagem, em níveis aceitáveis pela legislação vigente. Esta precaução é importante para evitar também a contaminação ambiental. Os equipamentos que têm sistema de absorção possuem unidade de água gelada para condensação dos vapores do percloroetileno, freqüentemente já dotada de filtro de carvão ativado.

A concentração na qual o percloroetileno passa a ser perceptível é maior ou igual a 1,0 ppm ou 6,78 mg/m3 ar (Ref: EPA 749-F-94-020a).8 RDC 161
Art. 2º Toda máquina de lavagem a seco que utilize o percloroetileno deve estar adequadamente equipada, até 1º de dezembro de 2004, com bandeja de recolhimento de produto, capaz de coletar todo o volume de armazenamento do solvente dos tanques. As portas das máquinas devem ser hermeticamente fechadas durante a operação de lavagem, permitindo-se a abertura somente durante a operação de carga e descarga de roupas.

Comentários
A partir de 1º de dezembro de 2004, as máquinas de lavagem a seco em funcionamento, operando com o percloroetileno, tiveram que ser equipadas com uma bandeja para o recolhimento do produto, capaz de coletar todo o volume armazenado nos tanques de lavagem. É importante salientar que as bandejas devem ser mantidas sempre limpas, para que todo o produto eventualmente derramado possa ser recolhido.
Art. 3º As máquinas de lavar roupas que utilizam percloroetileno em recintos com sistemas de ar condicionado, especialmente em unidades como shopping centers, supermercados e outros semelhantes, devem possuir instalações com filtros de carvão ativo até 1º de junho de 2005, de forma a garantir que as concentrações de percloroetileno no interior da unidade sejam próximas aos valores externos à própria unidade, avaliados uma vez a cada 6 meses.

Comentários
Até 1º de junho de 2005, as máquinas de lavar roupas que utilizam percloroetileno em recintos com sistemas de ar condicionado, como shopping centers, supermercados e outros recintos fechados, devem possuir instalações com filtros de carvão ativado.
Tais filtros visam a garantir que as concentrações de percloroetileno, expressas em ppm ou mg/litro, dentro Esclarecimentos para inspeção e fiscalização em lavanderias a seco com Percloroetileno 9
dos shoppings centers, supermercados e semelhantes sejam próximas aos valores externos encontrados nessas unidades.

As medições das concentrações devem ser efetuadas a cada 6 (seis) meses e os registros das medições devem permanecer disponíveis na(s) lavanderia(s) para fiscalização por um período de 20 (vinte) anos. Espera-se que os valores internos aos shoppings centers, supermercados e semelhantes sejam maiores do que os encontrados externamente. Os valores encontrados servirão como referência para avaliar a qualidade do ar interior em comparação ao exterior quanto à presença do percloroetileno.
“ NIOSH- CONTROLES DE PELIGROS”

Control de la Exposición al Percloroetileno
en la Limpieza en Seco Comercial”
Fonte:http://www.cdc.gov/spanish/niosh/docs/97-154sp.html


Assim, percebe-se claramente que a presença dos filtros de carvão contribui de forma significativa para a diminuição dos teores de exposição.10 RDC 161

Como referência: para a água potável, a Portaria nº 518, de 25 de março de 2004, estabelece concentração máxima de percloroetileno igual a 2 µg/l.

Devem ser observados os limites de exposição estabelecidos pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, e suas atualizações. Caso o resultado seja insatisfatório, as lavanderias dispõem de um prazo máximo de 60 dias para a reparação do ocorrido.

A medição das concentrações de percloroetileno é de responsabilidade das lavanderias e deve ser feita por laboratório credenciado pelo Inmetro ou devidamente habilitado pela Anvisa. Os resultados das medições devem ser apresentados aos trabalhadores.

Art. 4º A modificação da classificação de risco pela IARC quanto à substância percloroetileno, acarretará por parte da Anvisa, aditamento de dispositivos a esta ou nova resolução no prazo de 60 dias a partir de reconhecida divulgação.

Comentário
A IARC (International Agency for Research on Cancer), agência internacional de pesquisa em câncer, classifica as substâncias nos seguintes grupos: comprovadamente não cancerígenas, possivelmente cancerígenas, provavelmente cancerígenas para humanos e comprovadamente cancerígenas para humanos.
O percloroetileno, hoje, encontra-se classificado como provavelmente cancerígeno para humanos.

Após reconhecida divulgação, pela IARC, de qualquer alteração dessa classificação de risco, a Anvisa tem o prazo de 60 dias para aditar dispositivos ao regulamento ou editar nova resolução, permitindo a sua adequação à nova classificação, objetivando sempre a promoção e a proteção da saúde da população. Esclarecimentos para inspeção e fiscalização em lavanderias a seco com Percloroetileno 11

Art. 5º Os resíduos sólidos do percloroetileno decorrentes de procedimentos operacionais, manutenção ou outros, devem ser descartados em instalações específicas ao destino de resíduos de classe 1 - perigosos; conforme categorização estabelecida na Norma ABNT 10004/87.

Comentário
A norma NBR 10004/87 da ABNT, entre outros pontos, classifica os produtos quanto aos seus riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública, para que seus resíduos possam ter manuseio e destinação adequados.
Parágrafo único. Resíduos não gasosos gerados não poderão permanecer no local, devendo os recipientes utilizados para o armazenamento temporário possuir sinalização com advertência em destaque, de forma a evitar a abertura inadvertida dos mesmos.

Comentário
Como o produto é muito volátil, quando estiver armazenado em qualquer recipiente aberto, mesmo que embebido em buchas ou de alguma outra forma, será volatilizado para o ambiente, contaminando o recinto onde se encontra. Assim, é imprescindível que seja sempre mantido em recipientes fechados.

Como a densidade do percloroetileno é 5,8 vezes maior que a densidade do ar, o produto tende a saturar o ambiente de baixo para cima e freqüentemente penetra no solo, contaminando os lençóis freáticos.
Art. 6º Os resíduos gasosos ou líquidos deverão ser eliminados das lavanderias através de métodos, equipamentos ou medidas adequadas, sendo proibido o lançamento ou a liberação no ambiente de quaisquer resíduos de forma direta. 12 RDC 161

Comentário
As lavanderias devem possuir meios ou métodos de descarte, de forma a eliminar a possibilidade de contaminação do meio ambiente.
Art. 7º As lavanderias devem manter registros semestrais de consumo do percloroetileno e do descarte de resíduos, com quantitativos e destino dos mesmos, devendo esses registros permanecer disponíveis para fiscalização por um período de 20 (vinte) anos.

Comentário
O gerenciamento do risco deve partir do monitoramento do consumo do produto e, naturalmente, do descarte. É uma questão de balanço material, esse número permitirá o monitoramento das condições de consumo mediante o rendimento operacional.
Art. 8º Ficam obrigadas as lavanderias que operem com o percloroetileno, em qualquer fase do processo, à condução das medições do nível de exposição, no ambiente interno do recinto (área laboral e área de atendimento ao público), devendo cumprir os limites de exposição estabelecidos pela Portaria MTb n.º 3214, de 08 de junho de 1978 e suas atualizações. Os registros das medições devem permanecer disponíveis para fiscalização por um período de 20 (vinte) anos.

Comentário
O Anexo 11 da NR-15 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, regulamenta o limite de tolerância de 78 ppm de exposição ao percloroetileno para uma jornada de trabalho de 48 horas semanais. Devem ser efetuadas pelo menos dez amostragens, com intervalo não inferior a 20 minutos Esclarecimentos para inspeção e fiscalização em lavanderias a seco com Percloroetileno 13
entre cada determinação, e em nenhum momento o valor deve ser superior a 117 ppm. A guarda dos registros, além de atender à legislação trabalhista, deve ficar à disposição da fiscalização da vigilância sanitária.
§ 1º As medições devem ser efetuadas por laboratório credenciado pelo Inmetro ou devidamente habilitado pela Anvisa, seguindo metodologia internacionalmente reconhecida e obedecendo a seguinte freqüência: 1 - estabelecimentos de vias públicas - semestralmente; 2 - estabelecimentos localizados em áreas de grande circulação de público e em recintos com sistemas de ar condicionado - trimestralmente.

Comentário
A rede de laboratórios habilitados pela Anvisa se encontra disponível no endereço eletrônico http://www.anvisa.gov.br/reblas/bio/anali/index.htm.
§ 2º Os resultados das medições deverão ser apresentados aos trabalhadores. Quando o resultado for insatisfatório, as ações corretivas devem ser imediatamente tomadas e registradas, com prazo máximo de 60 dias para a conclusão das implementações.

Comentário
A título de verificação do cumprimento do presente regulamento, deve ser verificado se efetivamente o procedimento está sendo adotado, ou seja, se os funcionários têm conhecimento dos resultados.
Art. 9º A partir de 1º de dezembro 2004 todas as lavanderias devem manter registros do programa de manutenção (anexo I) e verificação de fugas (anexo II) dos equipamentos das unidades de lavagem a seco, bem como do treinamento dos funcionários sobre os riscos ambientais e ocupacionais do percloroetileno, 14 RDC 161
objetivando a segurança, saúde laboral e do meio ambiente. Estes registros devem estar disponíveis para a fiscalização por um período de 20 (vinte) anos.

Comentário
Os registros do programa de manutenção objetivam avaliar os pontos críticos vulneráveis das máquinas e, quando necessário, adotar ações corretivas, de forma a construir uma história dedicada a cada equipamento instalado. A documentação deve ser sempre colocada à disposição da fiscalização. A não apresentação da referida documentação caracteriza infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437/77.
Art. 10 A Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos - FISPQ referente ao percloroetileno deverá estar em local de livre e fácil acesso ao público em geral.

Comentário
Conforme estabelece o inciso III do art. 6º da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), são direitos básicos do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. A ficha de segurança deve ficar em local de fácil acesso, onde o público consumidor do serviço seja atendido.
Art. 11 Todos os produtos que contenham o percloroetileno com destinação industrial e institucional são classificados exclusivamente quanto à aplicação/manipulação de uso profissional. Devem constar da rotulagem recomendações ao uso de EPC - equipamentos de proteção coletiva e EPI - equipamentos

Esclarecimentos para inspeção e fiscalização em lavanderias a seco com Percloroetileno 15
de proteção individual, conforme a finalidade e categoria.
Parágrafo único. Nos rótulos dos produtos de que trata este artigo constará em destaque a seguinte instrução: “O PRODUTO APRESENTA EVIDÊNCIAS DE CARCINOGÊNESE EM ANIMAIS”, localizada no painel principal em destaque com no mínimo 3 milímetros de altura de caracteres.
Art. 12 As empresas que possuam produtos anteriormente notificados ou registrados na Anvisa e que possuam nos mesmos o percloroetileno, devem solicitar adequação de fórmula ou mudança quanto à aplicação/manipulação com adequação da rotulagem até 1º de dezembro de 2004.

Comentários sobre os Arts. 11 e 12
Produtos que contenham percloroetileno só serão permitidos a partir de 1º de dezembro de 2004 se tiverem sua classificação quanto à aplicação / manipulação profissional / restrição de uso (se industrial ou institucional), sua fórmula e apresentação atualizados, expressos na sua rotulagem.

A partir de 1º de dezembro de 2004, empresas que detêm produtos anteriormente registrados ou notificados que possuíam em sua formulação o percloroetileno e não se classificam como de uso profissional, tiveram duas opções:
1. Adequar a fórmula retirando a substância, caso o produto seja classificado quanto à aplicação/manipulação como não profissional ou quanto à destinação/restrição uso domiciliar ou assistência à saúde;
2. Reclassificar o produto quanto à aplicação/manipulação e destinação/restrição para aplicação/manipulação profis-16 RDC 161
sional com destinações/restrições de uso industrial e institucional.
Além do estabelecido nas normas vigentes, os rótulos devem apresentar recomendações ao uso de EPC (equipamentos de proteção coletiva) e EPI (equipamentos de proteção individual), conforme a finalidade e categoria, bem como constar em destaque a chamada “O PRODUTO APRESENTA EVIDÊNCIAS DE CARCINOGÊNESE EM ANIMAIS”, localizada no painel principal tendo as letras altura mínima de 3 milímetros, em respeito ao direito do consumidor à informação, quanto ao potencial de risco que o produto apresenta.
Art. 13 Todos os produtos utilizados no processamento das roupas nas lavanderias, com as finalidades descritas na Lei nº 6.360/76, são registrados ou notificados, conforme aplicações e formulações, com dizeres de rotulagem pertinentes à classificação.

IMPORTANTE:
As lavanderias e fabricantes de produtos de limpeza que não se adequaram até 01 de junho de 2005 estão cometendo infração sanitária, sujeitando-se às penalidades da Lei 6.437/77.

 


 


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