ESTATUTOS
- REGLAMENTOS - CONVENIOS
ORDENANZAS - REGULACIONES
_________________________________________________________
REGLAMENTACION
DEL PERCLOROETILENO
EN LOCALES DE LIMPIEZA A SECO EN BRASIL
_________________________________________________________
CONVENIO COLECTIVO DE TRABAJO
UNION OBREROS Y EMPLEADOS
TINTOREROS SOMBREROS Y LAVADEROS
DEL SINDICATO
RAMA TINTORERIAS
Convenio Salarial Vigente
CCT
526/08
RETRIBUCIONES
BASICAS MARZO
2008 JULIO 2008
ZONA NORTE:
Jujuy, Salta, Chaco, Formosa, Tucumán,
Sgo. Del Estero.
Misiones, Catamarca, Corrientes. La Rioja.
CATEGORIA N° A $ 970,00 $ 1072,00 MENSUAL
CATEGORIA N° B $ 909,00 $ 1007,00 MENSUAL
CATEGORIA N° C $ 862,00 $ 955,00 MENSUAL
.
RETRIBUCIONES COMPLEMENTARIAS:
CATEGORIA ENCARGADO/A DE PERSONAL $ 200
El personal que preste servicios para una empresa, en calidad
de único personal de la misma, cumpliendo multiplicidad
de funciones y siendo depositario de las llaves del
establecimiento, percibirá una bonificación
igual al operario de categoría “A” más
la retribución complementaria otorgada al encargado/a
de personal.
PREMIO POR PUNTUALIDAD Y CONDUCTA MENSUAL
Todos los trabajadores que en el mes no hubieran incurrido
en ninguna falta de puntualidad CUMPLIENDO LAS JORNADAS COMPLETAS
Y ADEMAS
NO REGISTRARA FALTAS DISCIPLINARIAS Y ADEMAS NO HUBIEREN
PRODUCIDO LA ROTURA, PERDIDA O DETERIORO DE UNA PRENDA EN EL
ESTABLECIMIENTO QUE PRESTEN SERVICIOS, PERCIBIRAN EL MONTO
FIJO
QUE SU ESCALA SALARIAL DETERMINA […]
MARZO 2008 JULIO 2008
CATEGORIA N° A $ 309,00 $ 360,00 MENSUAL
CATEGORIA N° B $ 282,00 $ 341,00 MENSUAL
CATEGORIA N° C $ 263,00 $ 317,00 MENSUAL
AYUDA DIARIA PARA VIATICO:
Los trabajadores percibirán un adicional en concepto
de viático no remunerativos, por cada día
de concurrencia efectiva a sus tareas, de $ 6.00.- (pesos
SEIS) debiéndose abonar con la remuneración
mensual.
ADICIONAL FALTANTE DE CAJA:
Los trabajadores que a parte de cumplir con su tarea principal,
tengan a su cargo el manejo de la caja del establecimiento,
se les abonara el 10% (diez por ciento) del salario básico
de su categoría.
CCT
526/08 ESCALA SALARIAL
Convenio
Salarial Vigente CCT
526/08
RETRIBUCIONES
BASICAS MARZO
2008 JULIO 2008
ZONA CENTRO:
Sta. Fe, Córdoba, Entre Ríos, San Luís,
Mendoza, La Pampa,
Prov. de Buenos Aires y Ciudad Autónoma
de Buenos Aires
CATEGORIA
N° A $ 1205,00 $ 1340,00 MENSUAL
CATEGORIA N° B $ 1111,00 $ 1220,00 MENSUAL
CATEGORIA N° C $ 1060,00 $ 1169,00 MENSUAL
RETRIBUCIONES COMPLEMENTARIAS:
CATEGORIA ENCARGADO/A DE PERSONAL $ 200
El personal que preste servicios para una empresa, en calidad
de único personal de la misma, cumpliendo multiplicidad
de funciones y siendo depositario de las llaves del
establecimiento, percibirá una bonificación
igual al operario de categoría “A” más
la retribución complementaria otorgada al encargado/a
de personal.
PREMIO POR PUNTUALIDAD Y CONDUCTA MENSUAL
Todos los trabajadores que en el mes no hubieran incurrido
en ninguna
falta de puntualidad, CUMPLIENDO LAS JORNADAS COMPLETAS
Y ADEMAS NO REGISTRARA FALTAS DISCIPLINARIAS Y ADEMAS
NO HUBIEREN PRODUCIDO LA ROTURA, PERDIDA O DETERIORO
DE UNA PRENDA EN EL ESTABLECIMIENTO QUE PRESTEN SERVICIOS,
PERCIBIRAN EL MONTO FIJO QUE SU ESCALA
SALARIAL DETERMINA […]
MARZO 2008 JULIO 2008
CATEGORIA N° A $ 367,00 $ 450,00 MENSUAL
CATEGORIA N° B $ 328,00 $ 406,00 MENSUAL
CATEGORIA N° C $ 312,00 $ 389,00 MENSUAL
AYUDA DIARIA PARA VIATICO:
Los trabajadores percibirán un adicional en concepto
de viático no remunerativos, por cada día
de concurrencia efectiva a sus tareas,
de $ 5.00.-
(pesos CINCO) debiéndose abonar con la remuneración
mensual.
ADICIONAL FALTANTE DE CAJA:
Los trabajadores que a parte de cumplir con su tarea
principal, tengan a su cargo el manejo de la caja del
establecimiento, se les abonara el 10%
(diez por ciento) del salario básico de su categoría.
CCT 526/08 NUEVA ESCALA SALARIAL
RAMA TINTORERIA RETRIBUCIONES BASICAS
MARZO
2008 JULIO 2008
ZONA SUR:
Integrada por las pcias.
de:
Neuquén, Rio Negro, Chubut,
Santa Cruz, Tierra
del Fuego, Antartida e Islas del Atlantico Sur
CATEGORIA N° A $ 1416,00 $ 1560,00 MENSUAL
CATEGORIA N° B $ 1193,00 $ 1316,00 MENSUAL
CATEGORIA N° C $ 1131,00 $ 1248,00 MENSUAL
PREMIO POR PUNTUALIDAD Y CONDUCTA MENSUAL
Todos los trabajadores que en el mes no hubieran incurrido
en ninguna falta de puntualidad CUMPLIENDO LAS JORNADAS
COMPLETAS, NO REGISTRAREN
FALTAS DISCIPLINARIAS, y ADEMAS NO HUBIEREN PRODUCIDO la
rotura,
pérdida o deterioro de alguna prenda en el establecimiento
que presten servicios, PERCIBIRAN EL MONTO FIJO QUE SU
ESCALA SALARIAL DETERMINA:
MARZO 2008 JULIO 2008
CATEGORIA N° A $ 402,00 $ 507,00 MENSUAL
CATEGORIA N° B $ 342,00 $ 426,00 MENSUAL
CATEGORIA N° C $ 320,00 $ 398,00 MENSUAL
RECONOCIMIENTO DE VIATICOS COMO COMPENSACION:
Dada la naturaleza propia de la actividad y debiendo las
empresas contar con la posibilidad de valerse de la colaboración
de los trabajadores para la entrega de prendas, los mismos
percibirán un reconocimiento en concepto
de viáticos con arreglo a lo establecido en la ley
de contrato de trabajo, por cada día
de concurrencia efectiva a sus tareas, de $ 6.00 (PESOS
SEIS CON 00/100), debiéndose
abonar con la remuneración mensual
RETRIBUCIONES COMPLEMENTARIAS:
CATEGORIA ENCARGADO/A DE PERSONAL $ 200
El personal que preste servicios para una empresa, en calidad
de único personal de la misma, cumpliendo multiplicidad
de funciones y siendo depositario de las llaves del establecimiento,
percibirá una bonificación igual
al operario de categoría “A” más
la retribución complementaria otorgada al encargado/a
de personal.
RAMA LAVANDERIAS
Convenio vigente 526/08: Convenio Salarial Vigente
ZONA NORTE :
Jujuy, Salta, Chaco, Formosa, Tucumán, Sgo. Del Estero.
Misiones, Catamarca, Corrientes. La Rioja.
CCT 276/96 NUEVA ESCALA SALARIAL RAMA LAVADEROS
A PARTIR DEL 01/10/2008 RETRIBUCIONES BASICAS:
CATEGORIA N° 1 $ 6.64
CATEGORIA N° 2 $ 6.94
CATEGORIA N° 3 $ 7.13
CATEGORIA N° 4 $ 7.51
CATEGORIA INICIAL $ 5.53
CATEGORIA EXTERNA $ 5.53
INCENTIVOS A LA PRODUCTIVIDAD
PREMIOS POR ASISTENCIA QUINCENAL:
Todos los trabajadores que durante la quincena no falten a
sus tareas por ningún concepto, percibirán la
suma de $ 58 (pesos CINCUENTA Y OCHO) quincenales, a estos
efectos no será computada
como falta la ausencia total o parcial en los siguientes casos:
LICENCIA ORDINARIA O LICENCIAS ESPECIALES DE ACUERDO CON LA
LEY DE ACCIDENTE DE TRABAJO O INTERVENCIONES DE CIRUGIA MAYOR,
tampoco se computara como falta los permisos que se otorguen
en lo siguientes casos:
CITACIONES OFICIALES, el día otorgado al DADOR DE SANGRE,
y concurrencias ineludibles por el lapso mínimo
imprescindible CON CONCURRENCIA AL TRABAJO.
PREMIO POR PUNTUALIDAD Y CONDUCTA QUINCENAL
Todos los trabajadores que en la quincena no hubieran incurrido
en ninguna falta de puntualidad CUMPLIENDO LAS JORNADAS COMPLETAS,
Y ADEMAS NO REGISTRARA FALTAS DISCIPLINARIAS, PERCIBIRA EL
MONTO
FIJO QUE SU ESCALA SALARIAL DETERMINA:
CATEGORIA N° 1 $ 130 POR QUINCENA
CATEGORIA N° 2 $ 134 POR QUINCENA
CATEGORIA N° 3 $ 138 POR QUINCENA
CATEGORIA N° 4 $ 140 POR QUINCENA
CATEGORIA INICIAL $ 110 POR QUINCENA
CATEGORIA EXTERNA $ 110 POR QUINCENA
RESPONSABLE DE SECCION: $250.00
AYUDA DIARIA PARA VIATICO:
Los trabajadores percibirán un adicional en concepto
de viático no remunerativo, por cada día de concurrencia
efectiva a sus tareas. El valor asignado a este premio es de
$ 5.50 (pesos CINCO 50/100) por cada día efectivo trabajado,
y será abonado con la remuneración quincenal.
CONTRIBUCION EMPRESARIA PARA LA FORMACION CONTINUA, EL EMPLEO
Y LA SEGURIDAD Y SALUD EN EL TRABAJO:
Se instituye una Contribución Empresaria para la Formación
continua, el Empleo y la Seguridad y Salud en el Trabajo, constituida
por el 3% del total de las remuneraciones mensuales brutas
que los empleadores de la actividad abonen a los trabajadores,
sujetas a aportes, dicho aporte se hará mensualmente
a la Orden de la Entidad Sindical, para que la misma lo
destine a su Instituto de Formación, para el cumplimiento
de los fines formativos establecidos en la presente Acta. La
contribución
empresaria establecida en el presente se hará mediante
depósito bancario, y/o contra entrega
de Recibo, mediante Boletas especiales que suministrará la
Asociación
Sindical, en cuya responsabilidad se confió la inspección,
recaudación y ejecución en caso de mora, quien
podrá derivarla a su vez en una Consultora especializada.
La parte empleadora recibirá del Sindicato, como administrador
de tales fondos, las informaciones de la mencionada formación,
que desarrollará a través de su instituto de
capacitación con los detalles de los avisos e invitaciones
al personal que quiera concurrir, al igual que evacuar las consultas
técnicas
a la idoneidad. El pago
de la presente contribución
se integrará a la entidad sindical del 1 al 15 de cada
mes calendario.
CCT 526/08 ESCALA SALARIAL RAMA LAVADEROS
RETRIBUCIONES BASICAS A PARTIR DEL 01/09/2008
ZONA NORTE :
Jujuy, Salta, Chaco, Formosa, Tucumán, Sgo. Del
Estero.
Misiones, Catamarca, Corrientes. La Rioja.
CATEGORIA
N° 1 $ 5.92.- LA HORA
CATEGORIA N° 2 $ 6.08.- LA HORA
CATEGORIA N° 3 $ 6.26.- LA HORA
CATEGORIA N° 4 $ 6.48.- LA HORA
CATEGORIA INICIAL $ 5.05.- POR HORA
CATEGORIA EXTERNA $ 5.05.- POR HORA
INCENTIVOS A LA PRODUCTIVIDAD
PREMIOS POR ASISTENCIA QUINCENAL:
Todos los trabajadores que durante la quincena no falten
a sus tareas por ningúnconcepto, percibirán la
suma de $ 75.- (pesos SETENTA Y CINCO) quincenal. A estos efectos
no será computada como falta la ausencia total
o parcial en los siguientes casos:
ENFERMEDAD DEBIDAMENTE JUSTIFICADA, LICENCIA ORDINARIA Y LICENCIAS
ESPECIALES DE ACUERDO CON LA LEY, ACCIDENTES DE TRABAJO O INTERVENCIONES
DE CIRUGIA MAYOR, como tampoco las faltas con permiso que se
otorguen por: CITACIONES OFICIALES y las REFERIDAS EN EL PRESENTE
CONVENIO. PREMIO POR PUNTUALIDAD Y CONDUCTA QUINCENAL
Todos los trabajadores que en la quincena no hubieran incurrido
en ninguna falta de puntualidad CUMPLIENDO LAS JORNADAS COMPLETAS
Y ADEMAS NO
REGISTRARA FALTAS DISCIPLINARIAS, PERCIBIRAN EL MONTO FIJO
QUE
SU ESCALA SALARIAL DETERMINA […]
CATEGORIA N° 1 $ 150,00 POR QUINCENA
CATEGORIA N° 2 $ 157,00 POR QUINCENA
CATEGORIA N° 3 $ 174,00 POR QUINCENA
CATEGORIA N° 4 $ 188,00 POR QUINCENA
CATEGORIA INICIAL $ 112,00 POR QUINCENA
CATEGORIA EXTERNA $ 112,00 POR QUINCENA
RESPONSABLE DE SECCION: $ 250.00.- POR MES
AYUDA DIARIA PARA VIATICO:
Los trabajadores percibirán un adicional en concepto
de viático no remunerativos, por cada día de
concurrencia efectiva a sus tareas, de $ 5.50.- (pesos CINCO
CON 50/100) debiéndose abonar con la remuneración
quincenal. CCT
526/08 ESCALA SALARIAL RAMA LAVADEROS
RETRIBUCIONES BASICAS A PARTIR DEL 01/09/2008
ZONA CENTRO:
Integrada por las pcias. de: Sta. Fé, Córdoba,
Entre Ríos, San Luis, Mendoza, La Pampa, Prov. De Buenos
Aires y Ciudad Autonoma
de Buenos Aires.
CATEGORIA N° 1 $ 6.75.- LA HORA
CATEGORIA N° 2 $ 6.96.- LA HORA
CATEGORIA N° 3 $ 7.26.- LA HORA
CATEGORIA N° 4 $ 7.58.- LA HORA
CATEGORIA INICIAL $ 5.60.- POR HORA
CATEGORIA EXTERNA $ 5.60.- POR HORA
INCENTIVOS A LA PRODUCTIVIDAD
PREMIOS POR ASISTENCIA QUINCENAL:
Todos los trabajadores
que durante la quincena no falten a sus tareas por ningún
concepto, percibirán
la suma de $ 75.- (pesos SETENTA Y CINCO) quincenal. A estos
efectos no será computada como falta la ausencia total
o parcial en los siguientes casos:
ENFERMEDAD DEBIDAMENTE JUSTIFICADA, LICENCIA ORDINARIA Y LICENCIAS
ESPECIALES DE ACUERDO CON LA LEY, ACCIDENTES DE TRABAJO
O INTERVENCIONES
DE CIRUGIA MAYOR,como tampoco las faltas con permiso que se
otorguen por: CITACIONES OFICIALES y las REFERIDAS
EN EL PRESENTE
CONVENIO.
PREMIO POR PUNTUALIDAD Y CONDUCTA QUINCENAL
Todos los trabajadores que en la quincena no hubieran incurrido
en ninguna falta de puntualidad CUMPLIENDO LAS JORNADAS COMPLETAS
Y ADEMAS NO
REGISTRARA FALTAS DISCIPLINARIAS, PERCIBIRAN EL MONTO FIJO
QUE
SU ESCALA SALARIAL DETERMINA […]
CATEGORIA N° 1 $ 140,00 POR QUINCENA
CATEGORIA N° 2 $ 144,00 POR QUINCENA
CATEGORIA N° 3 $ 148,00 POR QUINCENA
CATEGORIA N° 4 $ 160,00 POR QUINCENA
CATEGORIA INICIAL $ 130,00 POR QUINCENA
CATEGORIA EXTERNA $ 130,00 POR QUINCENA
RESPONSABLE DE SECCION: $250.00.- POR MES
AYUDA DIARIA PARA VIATICO:
Los trabajadores percibirán un adicional en concepto
de viático no remunerativos, por cada día de concurrencia
efectiva a sus tareas,
de $ 7.- (pesos SIETE) debiéndose abonar con la remuneración
quincenal.
CCT
526/08 ESCALA SALARIAL
RAMA LAVADEROS
RETRIBUCIONES BASICAS A PARTIR DEL 01/09/2008
ZONA SUR:
Integrada por las pcias. de: Neuquén, Rio Negro,
Chubut, Santa Cruz, Tierra del Fuego, Antartida e Islas del
Atlantico
Sur
CATEGORIA N° 1 $ 8.05.- LA HORA
CATEGORIA N° 2 $ 8.30.- LA HORA
CATEGORIA N° 3 $ 8.60.- LA HORA
CATEGORIA N° 4 $ 8.95.- LA HORA
CATEGORIA INICIAL $ 6.70.- POR HORA
CATEGORIA EXTERNA $ 6.70.- POR HORA
INCENTIVOS A LA PRODUCTIVIDAD
PREMIOS POR ASISTENCIA QUINCENAL:
Todos los trabajadores que durante la quincena no falten a
sus tareas por ningún concepto, percibirán la
suma de $ 90.- (pesos NOVENTA) quincenal. A estos efectos no
será computada como falta la ausencia total o parcial
en los siguientes casos:
ENFERMEDAD DEBIDAMENTE JUSTIFICADA, LICENCIA ORDINARIA Y LICENCIAS
ESPECIALES DE ACUERDO CON LA LEY, ACCIDENTES DE TRABAJO O INTERVENCIONES
DE CIRUGIA MAYOR, como tampoco las faltas con permiso que se
otorguen por: CITACIONES OFICIALES y las REFERIDAS EN EL PRESENTE
CONVENIO. PREMIO POR PUNTUALIDAD Y CONDUCTA QUINCENAL
Todos los trabajadores que en la quincena no hubieran incurrido
en ninguna falta de puntualidad CUMPLIENDO LAS JORNADAS COMPLETAS
Y ADEMAS NO
REGISTRARA FALTAS DISCIPLINARIAS, PERCIBIRAN EL MONTO FIJO
QUE
SU ESCALA SALARIAL DETERMINA […]
CATEGORIA N° 1 $ 150,00 POR QUINCENA
CATEGORIA N° 2 $ 154,00 POR QUINCENA
CATEGORIA N° 3 $ 159,00 POR QUINCENA
CATEGORIA N° 4 $ 179,00 POR QUINCENA
CATEGORIA INICIAL $ 101,00 POR QUINCENA
CATEGORIA EXTERNA $ 101,00 POR QUINCENA
RESPONSABLE DE SECCION: $ 300.00.- POR MES
PLUS POR ZONA DESFAVORABLE: $ 400.00.- POR MES
AYUDA DIARIA PARA VIATICO:
Los trabajadores percibirán un adicional en concepto
de viático no remunerativos, por cada día de
concurrencia efectiva a sus tareas,
de $ 8.- (pesos OCHO) debiéndose
abonar con la remuneración
quincenal.
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REGLAMENTACION
DEL PERCLOROETILENO
EN LOCALES DE LIMPIEZA A SECO EN BRASIL
RDC 161 Resolução de Diretoria Colegiada
Esclarecimentos para inspeção e fiscalização
em lavanderias a seco com Percloroetileno
Dados Técnicos
Nome: Tetracloroetileno
Sinonímias: Percloroetileno Tetracloroeteno 1,1,2,2-tetracloroetileno
Fórmula: C2Cl4 / Cl2C=CCl2
Nº CAS: 127-18-4
RDC 161
http://www.anvisa.gov.br/saneantes/percloretileno.pdf
RDC
161 Resolução de Diretoria
Colegiada
Esclarecimentos para inspeção e fiscalização
em lavanderias a seco com Percloroetileno
Dados Técnicos
Nome: Tetracloroetileno
Sinonímias: Percloroetileno Tetracloroeteno 1,1,2,2-tetracloroetileno
Fórmula: C2Cl4 / Cl2C=CCl2
Nº CAS: 127-18-4
RDC 161
Esclarecimentos para inspeção e fiscalização
em lavanderias a seco com Percloroetileno
Anvisa -
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
estabeleceu pela RDC 161 de 23/06/2004, regras para a utilização
do percloroetileno - produto utilizado como agente de limpeza
em lavanderias - com o objetivo de proteger o meio ambiente
e a saúde da população e dos trabalhadores.
De acordo com a International Agency for Research on Cancer
(IARC), órgão com sede na Europa e reconhecido
pela Organização Mundial de Saúde (OMS),
o produto provavelmente pode causar câncer.
A contaminação pode ocorrer quando a pessoa respira
ar ou ingere água ou alimento atingido pela substância,
que escapa das máquinas de lavagem de roupa, a seco,
na forma de gás. Os sintomas são enjôos,
fadiga, dores de cabeça e até mesmo a perda da
consciência, dependendo do nível de exposição.
O percloroetileno também é utilizado em tinturarias,
indústrias têxteis, fabricantes de CFC (clorofluorcarbono),
e de produtos de limpeza, de desengraxantes de metais e em
fábricas de borracha laminada.
De acordo com a Resolução RDC nº 161, a
partir de dezembro daquele ano ficou proibida a instalação
de novas máquinas que não tivessem sistema de
absorção de gases capaz de esgotar o resíduo
de percloroetileno do tambor de lavagem. As máquinas
antigas de lavagem a seco tiveram que ser adaptadas, através
de uma bandeja para o recolhimento do produto, capaz de coletar
todo o volume de solvente armazenado nos tanques. Além
disto, a Resolução determinou que todas as máquinas
deveriam ser hermeticamente fechadas durante a operação,
evitando a passagem da substância na forma de vapor para
o ambiente, e que todos os produtos utilizados em lavanderias
com finalidades saneantes devem ser registrados ou notificados
junto à Anvisa.
RDC 161
Outra determinação da RDC nº 161 é que
as lavanderias instaladas em ambientes públicos que
utilizam ar condicionado, como shopping centers, supermercados
e outros, devem possuir instalações com filtros
de carvão ativado após 1º de junho de 2005.
O uso do filtro tem como objetivo garantir que as concentrações
de percloroetileno tenham valores internos próximos
aos externos nos shoppings e outros locais, que deverão
ser avaliados a cada três meses mediante aferições
efetuadas por laboratório habilitado pela Anvisa ou
credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial (Inmetro). Nas lavanderias localizadas
em vias públicas, a medição do nível
de exposição será feita a cada seis meses,
devendo ser obedecidos os limites estabelecidos pela NR-15
da Portaria MTb nº 3.214/78. Os resultados das medições
deverão ser apresentados aos trabalhadores, que serão
treinados sobre os riscos ambientais e ocupacionais do percloroetileno.
O rótulo do produto deve conter, no painel principal,
a advertência: “O PRODUTO APRESENTA EVIDÊNCIAS
DE CARCINOGÊNESE EM ANIMAIS”, com pelo menos 3
mm de altura, além da recomendação do
uso de equipamentos de proteção individual e
coletiva (EPIs e EPCs).
Os materiais utilizados que tiverem resíduos de percloroetileno
devem ser identificados e descartados como “perigosos”.
As lavanderias devem ter registros semestrais de compra, consumo
e descarte do produto, com as quantidades e o destino dos mesmos,
devendo estes registros permanecer disponíveis para
fiscalização por um período de 20 anos.
A Ficha de Informação de Segurança de
Produtos Químicos e o registro referente aos itens de
manutenção e limpeza das máquinas devem
ser mantidos em local de fácil acesso.
Em outros países, foi possível reduzir em até 70%
o uso do percloroetileno nas máquinas de lavagem a seco,
com a substituição por equipamentos mais modernos
e o uso de solventes similares como o hidrocarbono e o wetcleaning,
entre outros.Esclarecimentos para inspeção e
fiscalização em lavanderias a seco com Percloroetileno
7
As empresas que não obedecerem às regras estabelecidas
pela RDC nº 161 poderão ser autuadas pelas vigilâncias
sanitárias estaduais e municipais e sofrer as penalidades
previstas na Lei nº 6.437/77, que prevê desde notificação
até multas que podem variar de acordo com o tamanho
do estabelecimento e a gravidade da infração.
Análise do conteúdo técnico da RDC nº 161,
de 23 de junho de 2004
Art. 1º A partir de 1º de dezembro de 2004 fica proibida
a instalação de novas máquinas de lavar
roupa, que operem com percloroetileno como substância
ou produto em qualquer concentração, e que não
possuam sistema de absorção de gases capaz de
esgotar o percloroetileno residual do tambor de lavagem, antes
da abertura da porta de acesso, após o ciclo de lavagem.
Comentários
Regra: A partir de 1º de dezembro de 2004 ficou proibida
a instalação de máquinas de lavar roupa
que usassem percloroetileno em qualquer concentração,
seja como substância ou como produto.
Exceção: É permitida a instalação
de novas máquinas, desde que possuam sistema de absorção
de gases capaz de esgotar o percloroetileno residual do tambor
de lavagem, antes da abertura da porta de acesso e após
o ciclo de lavagem, em níveis aceitáveis pela
legislação vigente. Esta precaução é importante
para evitar também a contaminação ambiental.
Os equipamentos que têm sistema de absorção
possuem unidade de água gelada para condensação
dos vapores do percloroetileno, freqüentemente já dotada
de filtro de carvão ativado.
A concentração na qual o percloroetileno passa
a ser perceptível é maior ou igual a 1,0 ppm
ou 6,78 mg/m3 ar (Ref: EPA 749-F-94-020a).8 RDC 161
Art. 2º Toda máquina de lavagem a seco que utilize
o percloroetileno deve estar adequadamente equipada, até 1º de
dezembro de 2004, com bandeja de recolhimento de produto, capaz
de coletar todo o volume de armazenamento do solvente dos tanques.
As portas das máquinas devem ser hermeticamente fechadas
durante a operação de lavagem, permitindo-se
a abertura somente durante a operação de carga
e descarga de roupas.
Comentários
A partir de 1º de dezembro de 2004, as máquinas
de lavagem a seco em funcionamento, operando com o percloroetileno,
tiveram que ser equipadas com uma bandeja para o recolhimento
do produto, capaz de coletar todo o volume armazenado nos tanques
de lavagem. É importante salientar que as bandejas devem
ser mantidas sempre limpas, para que todo o produto eventualmente
derramado possa ser recolhido.
Art. 3º As máquinas de lavar roupas que utilizam
percloroetileno em recintos com sistemas de ar condicionado,
especialmente em unidades como shopping centers, supermercados
e outros semelhantes, devem possuir instalações
com filtros de carvão ativo até 1º de junho
de 2005, de forma a garantir que as concentrações
de percloroetileno no interior da unidade sejam próximas
aos valores externos à própria unidade, avaliados
uma vez a cada 6 meses.
Comentários
Até 1º de junho de 2005, as máquinas de
lavar roupas que utilizam percloroetileno em recintos com sistemas
de ar condicionado, como shopping centers, supermercados e
outros recintos fechados, devem possuir instalações
com filtros de carvão ativado.
Tais filtros visam a garantir que as concentrações
de percloroetileno, expressas em ppm ou mg/litro, dentro Esclarecimentos
para inspeção e fiscalização em
lavanderias a seco com Percloroetileno 9
dos shoppings centers, supermercados e semelhantes sejam próximas
aos valores externos encontrados nessas unidades.
As medições das concentrações devem
ser efetuadas a cada 6 (seis) meses e os registros das medições
devem permanecer disponíveis na(s) lavanderia(s) para
fiscalização por um período de 20 (vinte)
anos. Espera-se que os valores internos aos shoppings centers,
supermercados e semelhantes sejam maiores do que os encontrados
externamente. Os valores encontrados servirão como referência
para avaliar a qualidade do ar interior em comparação
ao exterior quanto à presença do percloroetileno.
“ NIOSH- CONTROLES DE PELIGROS”
Control
de la Exposición al Percloroetileno
en la Limpieza en Seco Comercial”
Fonte:http://www.cdc.gov/spanish/niosh/docs/97-154sp.html
Assim, percebe-se claramente que a presença dos filtros
de carvão contribui de forma significativa para a diminuição
dos teores de exposição.10 RDC 161
Como referência: para a água potável, a
Portaria nº 518, de 25 de março de 2004, estabelece
concentração máxima de percloroetileno
igual a 2 µg/l.
Devem ser observados os limites de exposição
estabelecidos pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho
de 1978, e suas atualizações. Caso o resultado
seja insatisfatório, as lavanderias dispõem de
um prazo máximo de 60 dias para a reparação
do ocorrido.
A medição das concentrações de
percloroetileno é de responsabilidade das lavanderias
e deve ser feita por laboratório credenciado pelo Inmetro
ou devidamente habilitado pela Anvisa. Os resultados das medições
devem ser apresentados aos trabalhadores.
Art. 4º A modificação da classificação
de risco pela IARC quanto à substância percloroetileno,
acarretará por parte da Anvisa, aditamento de dispositivos
a esta ou nova resolução no prazo de 60 dias
a partir de reconhecida divulgação.
Comentário
A IARC (International Agency for Research on Cancer), agência
internacional de pesquisa em câncer, classifica as substâncias
nos seguintes grupos: comprovadamente não cancerígenas,
possivelmente cancerígenas, provavelmente cancerígenas
para humanos e comprovadamente cancerígenas para humanos.
O percloroetileno, hoje, encontra-se classificado como provavelmente
cancerígeno para humanos.
Após reconhecida divulgação, pela IARC,
de qualquer alteração dessa classificação
de risco, a Anvisa tem o prazo de 60 dias para aditar dispositivos
ao regulamento ou editar nova resolução, permitindo
a sua adequação à nova classificação,
objetivando sempre a promoção e a proteção
da saúde da população. Esclarecimentos
para inspeção e fiscalização em
lavanderias a seco com Percloroetileno 11
Art. 5º Os resíduos sólidos do percloroetileno
decorrentes de procedimentos operacionais, manutenção
ou outros, devem ser descartados em instalações
específicas ao destino de resíduos de classe
1 - perigosos; conforme categorização estabelecida
na Norma ABNT 10004/87.
Comentário
A norma NBR 10004/87 da ABNT, entre outros pontos, classifica
os produtos quanto aos seus riscos potenciais ao meio ambiente
e à saúde pública, para que seus resíduos
possam ter manuseio e destinação adequados.
Parágrafo único. Resíduos não gasosos
gerados não poderão permanecer no local, devendo
os recipientes utilizados para o armazenamento temporário
possuir sinalização com advertência em
destaque, de forma a evitar a abertura inadvertida dos mesmos.
Comentário
Como o produto é muito volátil, quando estiver
armazenado em qualquer recipiente aberto, mesmo que embebido
em buchas ou de alguma outra forma, será volatilizado
para o ambiente, contaminando o recinto onde se encontra. Assim, é imprescindível
que seja sempre mantido em recipientes fechados.
Como a densidade do percloroetileno é 5,8 vezes maior
que a densidade do ar, o produto tende a saturar o ambiente
de baixo para cima e freqüentemente penetra no solo, contaminando
os lençóis freáticos.
Art. 6º Os resíduos gasosos ou líquidos
deverão ser eliminados das lavanderias através
de métodos, equipamentos ou medidas adequadas, sendo
proibido o lançamento ou a liberação no
ambiente de quaisquer resíduos de forma direta. 12 RDC
161
Comentário
As lavanderias devem possuir meios ou métodos de descarte,
de forma a eliminar a possibilidade de contaminação
do meio ambiente.
Art. 7º As lavanderias devem manter registros semestrais
de consumo do percloroetileno e do descarte de resíduos,
com quantitativos e destino dos mesmos, devendo esses registros
permanecer disponíveis para fiscalização
por um período de 20 (vinte) anos.
Comentário
O gerenciamento do risco deve partir do monitoramento do consumo
do produto e, naturalmente, do descarte. É uma questão
de balanço material, esse número permitirá o
monitoramento das condições de consumo mediante
o rendimento operacional.
Art. 8º Ficam obrigadas as lavanderias que operem com
o percloroetileno, em qualquer fase do processo, à condução
das medições do nível de exposição,
no ambiente interno do recinto (área laboral e área
de atendimento ao público), devendo cumprir os limites
de exposição estabelecidos pela Portaria MTb
n.º 3214, de 08 de junho de 1978 e suas atualizações.
Os registros das medições devem permanecer disponíveis
para fiscalização por um período de 20
(vinte) anos.
Comentário
O Anexo 11 da NR-15 da Portaria 3.214/78, do Ministério
do Trabalho, regulamenta o limite de tolerância de 78
ppm de exposição ao percloroetileno para uma
jornada de trabalho de 48 horas semanais. Devem ser efetuadas
pelo menos dez amostragens, com intervalo não inferior
a 20 minutos Esclarecimentos para inspeção e
fiscalização em lavanderias a seco com Percloroetileno
13
entre cada determinação, e em nenhum momento
o valor deve ser superior a 117 ppm. A guarda dos registros,
além de atender à legislação trabalhista,
deve ficar à disposição da fiscalização
da vigilância sanitária.
§
1º As medições devem ser efetuadas por laboratório
credenciado pelo Inmetro ou devidamente habilitado pela Anvisa,
seguindo metodologia internacionalmente reconhecida e obedecendo
a seguinte freqüência: 1 - estabelecimentos de vias
públicas - semestralmente; 2 - estabelecimentos localizados
em áreas de grande circulação de público
e em recintos com sistemas de ar condicionado - trimestralmente.
Comentário
A rede de laboratórios habilitados pela Anvisa se encontra
disponível no endereço eletrônico http://www.anvisa.gov.br/reblas/bio/anali/index.htm.
§
2º Os resultados das medições deverão
ser apresentados aos trabalhadores. Quando o resultado for
insatisfatório, as ações corretivas devem
ser imediatamente tomadas e registradas, com prazo máximo
de 60 dias para a conclusão das implementações.
Comentário
A título de verificação do cumprimento
do presente regulamento, deve ser verificado se efetivamente
o procedimento está sendo adotado, ou seja, se os funcionários
têm conhecimento dos resultados.
Art. 9º A partir de 1º de dezembro 2004 todas as
lavanderias devem manter registros do programa de manutenção
(anexo I) e verificação de fugas (anexo II) dos
equipamentos das unidades de lavagem a seco, bem como do treinamento
dos funcionários sobre os riscos ambientais e ocupacionais
do percloroetileno, 14 RDC 161
objetivando a segurança, saúde laboral e do meio
ambiente. Estes registros devem estar disponíveis para
a fiscalização por um período de 20 (vinte)
anos.
Comentário
Os registros do programa de manutenção objetivam
avaliar os pontos críticos vulneráveis das máquinas
e, quando necessário, adotar ações corretivas,
de forma a construir uma história dedicada a cada equipamento
instalado. A documentação deve ser sempre colocada à disposição
da fiscalização. A não apresentação
da referida documentação caracteriza infração
sanitária, nos termos da Lei nº 6.437/77.
Art. 10 A Ficha de Informação de Segurança
de Produtos Químicos - FISPQ referente ao percloroetileno
deverá estar em local de livre e fácil acesso
ao público em geral.
Comentário
Conforme estabelece o inciso III do art. 6º da Lei nº 8.078/90
(Código de Proteção e Defesa do Consumidor),
são direitos básicos do consumidor “a informação
adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,
com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, bem como
sobre os riscos que apresentem”. A ficha de segurança
deve ficar em local de fácil acesso, onde o público
consumidor do serviço seja atendido.
Art. 11 Todos os produtos que contenham o percloroetileno com
destinação industrial e institucional são
classificados exclusivamente quanto à aplicação/manipulação
de uso profissional. Devem constar da rotulagem recomendações
ao uso de EPC - equipamentos de proteção coletiva
e EPI - equipamentos
Esclarecimentos para inspeção
e fiscalização em lavanderias a seco com Percloroetileno
15
de proteção individual, conforme a finalidade
e categoria.
Parágrafo único. Nos rótulos dos produtos
de que trata este artigo constará em destaque a seguinte
instrução: “O PRODUTO APRESENTA EVIDÊNCIAS
DE CARCINOGÊNESE EM ANIMAIS”, localizada no painel
principal em destaque com no mínimo 3 milímetros
de altura de caracteres.
Art. 12 As empresas que possuam produtos anteriormente notificados
ou registrados na Anvisa e que possuam nos mesmos o percloroetileno,
devem solicitar adequação de fórmula ou
mudança quanto à aplicação/manipulação
com adequação da rotulagem até 1º de
dezembro de 2004.
Comentários sobre os Arts. 11 e 12
Produtos que contenham percloroetileno só serão
permitidos a partir de 1º de dezembro de 2004 se tiverem
sua classificação quanto à aplicação
/ manipulação profissional / restrição
de uso (se industrial ou institucional), sua fórmula
e apresentação atualizados, expressos na sua
rotulagem.
A partir de 1º de dezembro de 2004, empresas que detêm
produtos anteriormente registrados ou notificados que possuíam
em sua formulação o percloroetileno e não
se classificam como de uso profissional, tiveram duas opções:
1. Adequar a fórmula retirando a substância, caso
o produto seja classificado quanto à aplicação/manipulação
como não profissional ou quanto à destinação/restrição
uso domiciliar ou assistência à saúde;
2. Reclassificar o produto quanto à aplicação/manipulação
e destinação/restrição para aplicação/manipulação
profis-16 RDC 161
sional com destinações/restrições
de uso industrial e institucional.
Além do estabelecido nas normas vigentes, os rótulos
devem apresentar recomendações ao uso de EPC
(equipamentos de proteção coletiva) e EPI (equipamentos
de proteção individual), conforme a finalidade
e categoria, bem como constar em destaque a chamada “O
PRODUTO APRESENTA EVIDÊNCIAS DE CARCINOGÊNESE EM
ANIMAIS”, localizada no painel principal tendo as letras
altura mínima de 3 milímetros, em respeito ao
direito do consumidor à informação, quanto
ao potencial de risco que o produto apresenta.
Art. 13 Todos os produtos utilizados no processamento das roupas
nas lavanderias, com as finalidades descritas na Lei nº 6.360/76,
são registrados ou notificados, conforme aplicações
e formulações, com dizeres de rotulagem pertinentes à classificação.
IMPORTANTE:
As lavanderias e fabricantes de produtos de limpeza que não
se adequaram até 01 de junho de 2005 estão cometendo
infração sanitária, sujeitando-se às
penalidades da Lei 6.437/77.
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